MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:12532/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
8.PENSÃO - Conforme PORTARIA: 001011/2020 De: 30/07/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):ANA MARIA FARINHA - CPF: 21742006191
CRISTIANY DA SILVA MOREIRA NEVES - CPF: 52029280178
RAIMUNDA GOMES PEREIRA - CPF: 19048319153
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Instituidor:JOSE MARIA DAS NEVES - CPF: 01413880134

8. PARECER Nº 1959/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Tratam os presentes autos da análise da legalidade da Portaria nº 1011, de 30 de julho de 2020, republicada para correção no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.664, de 13 de agosto de 2020, que concedeu Pensão por Morte, a partir de 22 de outubro de 2019, em favor da ex-cônjuge Ana Maria Farinha, da ex-cônjuge Raimunda Gomes Pereira, e, a partir de 10 de dezembro de 2019, da filha inválida Cristiany da Silva Moreira Neves, em razão do falecimento do Senhor José Maria das Neves, ex-integrante do Quadro de Membros da Magistratura do Estado do Tocantins, com lotação no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, aposentado no cargo de Desembargador, benefício nº 0006542.

O benefício foi fixado à: 1) Ana Maria Farinha, em caráter vitalício, no valor correspondente a 50%, de 22/10/2019 a 09/12/2019, e 33,33%, a partir de 10/12/2019, da remuneração percebida pelo ex-segurado na data do óbito, aplicado o redutor constitucional previsto no art. 40, § 7º, inciso I, da CF/88; 2) Raimunda Gomes Pereira, em caráter vitalício, no valor correspondente a 50%, de 22/10/2019 a 09/12/2019, e 33,33%, a partir de 10/12/2019, da remuneração percebida pelo ex-segurado na data do óbito, aplicado o redutor constitucional previsto no art. 40, § 7º, inciso I, da CF/88; e 3) Cristiany da Silva Moreira Neves, em caráter temporário, no valor correspondente a 33%, a partir de 10/12/2019, enquanto perdurar a sua invalidez, da remuneração percebida pelo ex-segurado na data do óbito, aplicado o redutor constitucional previsto no art. 40, § 7º, inciso I, da CF/88.

A instrução processual cumpre com as exigências previstas no arts. 23 e 24 da Instrução Normativa nº 03/2016, desta Corte de Contas, trazendo os devidos dados e informações necessárias à análise que se pretende realizar.

A Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer “SPA” nº 855/2020, emitiu parecer jurídico favorável à concessão do benefício em questão.

A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, na Análise de Defesa nº 100/2021-DIFAP (Evento nº 10), com fulcro no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c o art. 112 do Regimento Interno do TCE-TO, manifestou-se pela legalidade da Portaria nº 1011, de 30 de julho de 2020, que concedeu o benefício de Pensão por Morte, correspondente a remuneração percebida pelo ex-segurado na data do óbito, à ex-cônjuge, Senhora Ana Maria Farinha, em caráter vitalício, 50% de 22/10/2019 a 09/12/2019 e 33,33%, a partir de 10/12/2019, à ex-cônjuge, Senhora Raimunda Gomes Pereira, em caráter vitalício, 50% de 22/10/2019 a 09/12/2019 e 33,33%, a partir de 10/12/2019, e à filha inválida Cristiany da Silva Moreira Neves, em caráter temporário, 33,33%, a partir de 10/12/2019, enquanto perdurar a invalidez, em razão do falecimento do ex-segurado, o Senhor José Maria das Neves, podendo esta Corte de Contas determinar o seu registro.

Em seguida, o Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 1831/2021-COREA (Evento nº 11) da lavra do Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, manifestou-se no sentido de que este Tribunal de Contas decida pela legalidade da Portaria nº 1011, de 30 de julho de 2020, que concedeu o benefício de Pensão por Morte, a partir de 22 de outubro de 2019, em caráter vitalício, à ex-cônjuge Ana Maria Farinha, à ex-cônjuge Raimunda Gomes Pereira e, a partir de 10 de dezembro de 2019, em caráter temporário (enquanto perdurar a invalidez), à filha inválida Cristiany da Silva Moreira Neves, em decorrência do falecimento do ex-segurado José Maria das Neves, aposentado no cargo de Desembargador, do Quadro de Membros da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com óbito ocorrido em 22/10/2019, e determine o registro do mencionado ato no setor competente, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Seguindo os trâmites regulares, vieram os autos a este Parquet Especial para análise e emissão de parecer.

Em síntese, é o relatório.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 71, inciso III, confere ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Por sua vez, o art. 75, também da Carta Magna, estende a competência supracitada aos Tribunais de Contas Estaduais, ao do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Assim, a Constituição deste Estado, em obediência ao princípio da simetria, prevê também em seu art. 33, inciso III, como competência deste Tribunal de Contas, a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de pessoal, dentre eles o exame da concessão do benefício de pensão.

Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas estabelece, em seu art. 112, que cabe a esta Corte de Contas, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em Instrução Normativa, no âmbito estadual e municipal, a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de pensões.

Sobre a matéria, a Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 109, inciso II, também prevê a obrigatoriedade do registro das concessões de pensões perante esta Casa Especializada.

Ademais, os requisitos necessários à concessão de Pensão por Morte estão previstos na seguinte legislação:

 

 

Posto isto, em sede da análise realizada por este Ministério Público de Contas, é importante ressaltar que a participação do Procurador-Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins é obrigatória nos processos concernentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reformas ou pensões, já que a ele compete a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, conforme preceitua o art. 145, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte de Contas.

Assim sendo, diante das argumentações alhures ventiladas e de toda a documentação anexada aos autos, leva-se ao entendimento da legalidade da referida Portaria que concedeu o benefício previdenciário em favor de Ana Maria Farinha, de Raimunda Gomes Pereira e de Cristiany da Silva Moreira Neves, bem como da determinação do seu registro neste Sodalício.

Diante do exposto, este Parquet Especial, no exercício de suas atribuições institucionais, opina pela legalidade do registro do benefício em análise, conforme os termos da Portaria nº 1011, de 30 de julho de 2020, que concedeu Pensão por Morte, a partir de 22 de outubro de 2019, em favor da ex-cônjuge Ana Maria Farinha, da ex-cônjuge Raimunda Gomes Pereira, e, a partir de 10 de dezembro de 2019, da filha inválida Cristiany da Silva Moreira Neves, em razão do falecimento do Senhor José Maria das Neves, ex-integrante do Quadro de Membros da Magistratura do Estado do Tocantins, com lotação no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, aposentado no cargo de Desembargador, benefício nº 0006542.

É o parecer.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 13 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 16/08/2021 às 14:57:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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